São Paulo – SP 1/3/2021 – Para ter direito ao recebimento do auxílio acidente de 50%, o trabalhador precisa estar registrado quando houver ocorrência do acidente.

Muitas pessoas acreditam que só serão indenizadas caso o acidente tenha ocorrido no ambiente de trabalho, mas a lei cobre também os acidentes ocorridos fora do trabalho, desde que o trabalhador tenha registro em carteira.

O auxílio acidente é um benefício a cargo do INSS, de periodicidade mensal, pago ao trabalhador portador de uma sequela que o incapacite de forma parcial e permanente decorrente um acidente de trabalho.

Entretanto, em notável avanço social, o auxílio acidente passou a ser estendido a todo e qualquer tipo acidente ocorrido com o trabalhador, mesmo que fora do ambiente de trabalho, englobando as mais variadas situações, tais como os acidentes domésticos, prática de esportes ou mesmo andar na rua e pisar em falso numa irregularidade do calçamento.

Desta forma, o auxílio acidente passou a ter duas modalidades distintas, a saber, o auxílio acidente do trabalho, B-94 e o auxílio acidente de qualquer natureza, B-36.

O auxílio acidente de qualquer natureza entrou em vigor em razão de mudanças havidas no art. 86 da Lei 8.213/91, ocorrida no ano de 1995.

Para ter direito ao recebimento desse benefício, há a necessidade que o trabalhador tenha contrato de trabalho anotado quando da ocorrência do acidente, assim como detenha a qualidade de segurado do INSS.

Preenchidas estas duas exigências e apresentando sequela que o incapacite parcialmente, o auxílio acidente de qualquer natureza será devido.

E quais seriam as sequelas que dariam direito a este benefício?

O leque de situações é realmente extenso, porém, a título ilustrativo, as limitações de flexionamento decorrentes de traumas incidentes sobre as articulações em geral, ombro, tornozelo, dedo, coluna vertebral, joelho etc.

Não há a necessidade de o trabalhador ostentar uma sequela grave e que implique na rigidez de uma articulação, uma vez que essa modalidade de benefício não exige tal grau de comprometimento.

Doravante, qualquer tipo de acidente, dentro ou fora do trabalho, poderá dar direito ao recebimento do auxílio acidente de até 50% a mais no salário.

Esse benefício será pago mensalmente, independentemente do salário que o trabalhador vier a receber, constituindo-se em um “plus” significativo e que acompanhará o segurado até o dia de sua aposentadoria, não importando quantos anos faltam.

Também não é o caso de preocupar-se com eventual reação negativa por parte do empregador, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento deste benefício é integralmente do INSS.

Sem receio de erro, em todo o Brasil acontecem milhares de acidentes que dariam direito ao recebimento do auxílio acidente.

Infelizmente, o desconhecimento deste benefício é quase que total entre a população, o que impede o efetivo exercício deste direito.

Caso o trabalhador tenha alguma dúvida sobre os direitos aqui enunciados, deve consultar um advogado de sua confiança para melhores esclarecimentos.

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