Goiânia, GO 6/10/2020 – De fato, a decisão a ser proferida no próximo na quarta-feira poderá ressignificar todo o desenho em torno das relações de trabalho.”
STF julga nesta quarta, 7, o Tema 1046, que trata sobre a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição. A decisão impactará todos os processos que discutem a prevalência de norma coletiva sobre a lei, a partir de junho de 2019, que encontram-se suspensos por determinação do ministro Gilmar Mendes.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, na próxima quarta-feira, 7, o Tema 1046, que trata sobre a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição. Em resumo, o STF vai decidir se os acordos e convenções coletivas devem prevalecer sobre a legislação vigente, ainda que a negociação limite ou restrinja direitos trabalhistas.
O referido Tema teve origem em acórdão relatado pelo ministro Gilmar Mendes, publicado em 23 de maio de 2019, proferido nos autos do Recurso Extraordinário em Ação Trabalhista (ARE 1121633-GO), proposto pela advogada goiana Patrícia Miranda, sócia do escritório Miranda Arantes Advogados, representante da empresa Mineração Serra Grande S.A. no processo.
No referido processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.
O processo gerou grande impacto em toda a jurisdição trabalhista, ainda mais com a determinação, pelo Ministro relator, de suspensão imediata do trâmite de todos os processos que discutem a prevalência de norma coletiva sobre a lei, a partir de junho de 2019.
Segundo a advogada, este julgamento vem sendo ansiosamente aguardado por toda a comunidade trabalhista, bem como por sindicatos, federações e confederações de todo Brasil, já que irá direcionar os rumos das decisões judiciais em casos em que houver de um lado a força das pactuações coletivas e, de outro, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. “De fato, a decisão a ser proferida no próximo na quarta-feira poderá ressignificar todo o desenho em torno das relações de trabalho”, afirma Patrícia Miranda.
O que se espera, de acordo com a advogada, que assina o recurso a ser apreciado, é que o STF passe a considerar a validade da norma coletiva do trabalho, mesmo em situações que limite ou restrinja o direito trabalhista, sendo esta uma tendência da mais alta Corte demonstrada em julgamentos que inspiraram a reforma trabalhista. Um exemplo é o caso do reconhecimento da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, em Plano de Demissão Voluntária, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo (RE 590.415) e horas in itinere suprimidas em acordo coletivo mediante apresentação de outras vantagens ao trabalhador (RE 895.759).
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