Justiça Federal proíbe ANTT de impedir viagens intermediadas pela Buser no Nordeste

Brasília, DF 11/2/2021 – “O mero fato de tratar-se de uma tecnologia nova e, eventualmente, mais eficiente ou lucrativa não é, por si só, razão para ver seu uso obstaculizado”.

As empresas que atuam por meio de aplicativo obedecem a todas as normas da agência reguladora e cumprem todos os requisitos de segurança.

A Justiça Federal de Pernambuco deferiu no último dia 29 de janeiro uma liminar que proíbe a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) de impedir viagens intermediadas pela Buser em Recife. A empresa, maior plataforma de viagens de ônibus por fretamento do Brasil, conecta passageiros com o mesmo destino a empresas de fretamento de ônibus.

A decisão foi tomada após uma apreensão realizada pela ANTT de um ônibus da empresa Colombi Viagens e Transportes, que atende por meio da Buser. Decisões parecidas já foram tomadas por diversos tribunais pelo país, como por exemplo em São Paulo, onde a Buser e suas parceiras vêm ganhando os processos que tem como objetivo impedir a atuação das empresas de fretamento.

Na decisão, a 10ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco destaca que no uso da tecnologia promovida pela Buser não se identifica nada que proíba que pessoas com interesses comuns de viajar de um lugar de origem a um de destino contratem os serviços oferecidos pela empresa.

“A existência de um aplicativo, de um sítio eletrônico ou de dispositivo semelhante, com vistas a satisfazer a essa necessidade de concentração de informações quanto aos interesses envolvidos, não sofre nenhuma proibição legal, constituindo-se mero avanço decorrente das novas tecnologias da informação que permitem que, em tempo real, as pessoas possam manifestar suas vontades e, assim, contratar, de modo colaborativo, nesse contexto, o serviço de “fretamento”. O mero fato de tratar-se de uma tecnologia nova e, eventualmente, mais eficiente ou lucrativa não é, por si só, razão para ver seu uso obstaculizado”, afirma a decisão.

A decisão destaca que, por meio de plataforma tecnológica, permite-se a realização de um fretamento colaborativo em que os interessados fazem um rateio do custo total de um ônibus fretado, baseando-se no princípio da economia compartilhada, de forma assemelhada ao Uber, 99Pop e outras empresas de tecnologia voltadas para a mobilidade.

Prática que já acontece na Europa e nos EUA, com a abertura do mercado. O setor de transporte rodoviário tem potencial para ser muito mais explorado e a tecnologia tem muito a contribuir nesse sentido. E isso, só será possível através do marco regulatório, com essa abertura, a Buser e outras plataformas estarão mais tranquilas para atuar e até mesmo trazer investimentos para o país.

A Buser ressalta que as recentes decisões comprovam que o fretamento colaborativo é uma modalidade de serviço amparada pelo princípio constitucional da livre iniciativa. As empresas que atuam por meio de aplicativo obedecem a todas as normas da agência reguladora e cumprem todos os requisitos de segurança.

As empresas de fretamento que atuam por meio da Buser recebem equipamentos que garantem aos passageiros segurança extra, como telemetria para medir a velocidade dos ônibus em tempo real e sensor de fadiga, em que um software consegue identificar motoristas cansados ou com sono e alerta a central de controle da Buser, além de câmeras internas de segurança, assentos prioritários para mulheres e alarmes para o cinto de segurança dos passageiros, que emite sinal sonoro caso seja desafivelado ao longo da viagem. Some-se a isso o fato da idade média da frota das empresas de fretamento ser consideravelmente menor do que o tempo de vida útil exigido pela legislação em vigor.

Para acessar a decisão, clique aqui: http://bit.ly/3a7HYY4

Website: http://www.buser.com.br

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